Anexo Único do Decreto nº 4.324, 21.06.11
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REVOGADO; (Decreto n.º 5.176, de 23.12.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.324 de 21.06.11

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 4.324, de 21 de junho de 2011.

 

REGULAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS – CEIPM-ICMS

 

Art. 1o O Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS, instituído pela Lei 765, de 27 de junho de 1995, é o órgão de deliberação coletiva incumbido da elaboração do Índice de Participação dos Municípios – IPM, na parcela dos 25% do produto da arrecadação do ICMS, efetuada pelo Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Compete ao CEIPM-ICMS:

 

I – coordenar e aprovar os trabalhos relacionados com a definição do coeficiente anual a ser aplicado no cálculo das parcelas do ICMS cabíveis aos municípios tocantinenses;

 

II – prestar informações diretamente aos Municípios, ou por meio da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, sobre os mecanismos utilizados na elaboração do índice;

 

III – definir os critérios utilizados para a elaboração do índice;

 

IV – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da publicação do índice provisório no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. As impugnações realizadas por intermédio dos prefeitos municipais, ou de seus representantes legais, devem ser dirigidas ao CEIPM-ICMS e protocoladas na sede da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3o O CEIPM-ICMS é constituído pelos seguintes membros:

 

I – Secretário de Estado da Fazenda, que o preside, tendo como suplente o Subsecretário;

 

II – da Secretaria da Fazenda, respectivamente, titular e suplente, o Superintendente de Gestão Tributária e o Diretor de Informações Econômico-Fiscais;

 

III – titular e suplente, representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

IV – dois Deputados Estaduais, respectivamente, titular e suplente, indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

 

V – dois Prefeitos Municipais, respectivamente, titular e suplente, indicados pela Associação Tocantinense de Municípios – ATM;

 

VI – dois Vereadores, respectivamente, titular e suplente, indicados pela União dos Vereadores do Tocantins – UVT;

 

VII – titular e suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado – TCE.

 

§1o São membros natos os titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§2o Os membros representantes enumerados nos incisos de III a VII deste artigo têm mandato de um ano, permitida uma recondução, por igual período.

 

§3o Na ausência do titular, o suplente participa das reuniões do Conselho, tendo os mesmos direitos e deveres daquele.

 

§4o A designação dos membros, titulares e suplentes, é promovida por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§5o A participação dos membros no CEIPM-ICMS é considerada de relevante interesse público, não ensejando, contudo, qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 4o O Regimento Interno do CEIPM-ICMS é aprovado por maioria simples dos seus membros.

 

Art. 5o Incumbe à Secretaria da Fazenda:

 

I – instalar o CEIPM-ICMS em suas dependências;

 

II – disponibilizar insumos e recursos humanos necessários ao funcionamento do CEIPM-ICMS.